Posted by Unknown on quinta-feira, março 23, 2017 in Notícias | No comments
A
prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública
direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza
o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A tese
foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora
do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de
Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade.
Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã
permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa
que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.
O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada
a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo autorizada
contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se
de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou
também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de
legislação municipal.
O relator
do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de
hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma
cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro
ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia
administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da
Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos
aplicáveis a seus servidores públicos.
Acompanhando
o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao
recurso.
Fonte: STJ
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